Produtos Cosméticos

 

 

Cosmeticos2O Diploma que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos em Cabo Verde, publicado no dia 31 de março pelo Decreto-Lei nº 21/2016, B. O. I Série, nº 24, foi concebido com o objetivo de garantir ao consumidor cabo-verdiano o acesso à produtos cosméticos seguros, que salvaguardem a saúde pública e os direitos dos consumidores.

Aplicado a todos os produtos cosméticos e operadores do setor, o Decreto-Lei nº 21/2016, estabelece, dentre outros, as bases para a regulação dos produtos cosméticos em todo o circuito (fabrico, comercialização e utilização).

De acordo com o diploma, os produtos cosméticos devem ser seguros para saúde humana nas condições normais de utilização ou razoavelmente previsíveis, em relação a apresentação, rotulagem, instruções de utilização e de eliminação. Estes produtos compreendem produtos para pele, cabelo e couro cabeludo, unhas e cutículas, bem como os produtos de higiene corporal, que inclui a higiene íntima e oral.

 

Aceda ao Decreto-Lei 21/2016

 


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3O que são produtos Cosméticos?

Qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes externas do corpo humano, designadamente a epiderme, os sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos ou com os dentes e as mucosas bucais. Esses produtos têm em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los, modificar-lhes o aspeto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais.

 

6Quais os tipos de produtos Cosméticos?

Os produtos cosméticos podem incluir produtos para a pele, produtos para o cabelo e o couro cabeludo, produtos para unhas e cutículas e produtos de higiene corporal onde se inclui a higiene íntima e oral.

 

8Quais os riscos dos produtos Cosméticos para a saúde humana?

Ainda que em conformidade com os requisitos exigidos, a utilização de um produto cosmético pode estar na origem do aparecimento de efeitos indesejáveis para o utilizador.

 

16Os produtos cosméticos precisam de autorização administrativa prévia à colocação no mercado?

Não, mas é obrigatória a comunicação prévia à ARFA, pela pessoa responsável, das atividades de fabrico e importação de produtos cosméticos.

 

13Quem é a Pessoa Responsável?

A colocação dos produtos cosméticos no mercado nacional requer a existência de uma pessoa responsável estabelecida em território nacional. Para os produtos importados, a pessoa responsável é o importador, para os produtos fabricados em território nacional é o fabricante. O distribuidor é a pessoa responsável sempre que modifique, de uma certa forma, um produto cosmético já colocado no mercado.

 

11Cabo Verde dispõe de um diploma para a regulação destes produtos?

Sim, desde 31 de Março de 2016, o Decreto-lei nº 21/2016 estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos em todo o circuito, incluindo a utilização.

 

9Qual o objetivo desse diploma?

Com este diploma pretende-se que só sejam colocados no mercado nacional, os produtos cosméticos que cumpram os requisitos básicos, para que o consumidor possa fazer escolhas informadas e sem risco para a sua saúde.

 

7Quando o Decreto-lei nº 21/2016 entra em vigor?

O Decreto-lei nº 21/2016 é aplicável, 180 dias a seguir à data da sua publicação. Excetuam-se as disposições relativamente ao registo dos produtos cosméticos, o qual carece de um período de 365 dias após entrada em vigor do diploma.