A pessoa responsável estabelecida em território nacional (fabricante ou importador) deve proceder à comunicação da respetiva atividade e ser assistida por um técnico responsável de acordo com os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 21/2016, de 31 de março.
O distribuidor é a pessoa responsável sempre que modifique um produto ou o coloque no mercado em seu nome ou sob a sua marca e deve, nesses casos, proceder também à Comunicação da Atividade.
Para proceder à comunicação de atividade, a Pessoa Responsável deve consultar o artigo 3º da Deliberação nº 12/2016 do Conselho de Administração da ARFA (II Série do B.O. nº 9, de 24 de fevereiro de 2017) e preencher o formulário de Comunicação de Atividades (MOD.DRF.047), que deverá ser acompanhado do Termo de Responsabilidade do Técnico Responsável conforme modelo (MOD.DRF.058) e da Licença para atividade de Fabrico, nos termos da lei (apenas os fabricantes).
O processo de Comunicação de Atividade deve ser submetido através do correio eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. e respeitando a seguinte estrutura e formato:
Caso sejam necessários elementos adicionais, a ARFA solicita-os pela mesma via.
A comunicação de atividade é um processo faseado, sujeito a verificação e validação por parte da ARFA. Caso o processo submetido esteja completo, é atribuído um código ao operador que, a partir daí poderá proceder ao Registo dos Produtos Cosméticos da sua responsabilidade. Esse código poderá também ser usado para pedidos de Documentos Comprovativos de Registo de Produtos Cosméticos.
A informação comunicada à ARFA deve ser permanentemente atualizada e qualquer alteração a efetuar em relação às informações fornecidas deve ser imediatamente comunicada.
A atualização da informação é obrigação da Pessoa Responsável.